Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.269.462
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO DE INADMISSÃO INCINDÍVEL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NA ORIGEM. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA EM AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem é incindível e deve ser impugnada na integralidade, com enfrentamento específico, suficiente e pormenorizado de todos os fundamentos utilizados para obstar o processamento. 2. A incidência da Súmula 7/STJ demanda demonstração concreta de que a pretensão recursal envolve apenas revaloração jurídica de fatos já delineados no acórdão recorrido, e não reexame de provas, com indicação objetiva dos elementos fáticos considerados e da correlação direta com a tese jurídica. 3. A inovação argumentativa em agravo regimental não é apta a sanar retroativamente deficiência de fundamentação existente no agravo em recurso especial, devendo a impugnação adequada ser apresentada no momento processual próprio.
4. Agravo regimental improvido.
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