Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.269.220
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. ART. 129, § 2º, III, DO
CP. REVISÃO CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO
ART. 59 DO CP. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 621 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. BIS IN
IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, H, DO CP.
CIRCUNSTÂNCIA DE NATUREZA OBJETIVA. REGIME PRISIONAL. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
1. Em recurso especial interposto contra acórdão proferido em
revisão criminal, a indicação de ofensa ao art. 621 do Código de
Processo Penal revela-se indispensável quando a controvérsia envolve
os limites cognitivos próprios da ação revisional, não configurando
excesso de formalismo a exigência desse requisito.
2. Não há falar em inovação de fundamentos quando a decisão agravada
apenas desenvolve ou explicita a fundamentação jurídica necessária
à solução da controvérsia, mantendo-se adstrita às questões
devolvidas à apreciação judicial.
3. Inexiste bis in idem na exasperação da pena-base quando a
valoração negativa das consequências do crime decorre de
circunstâncias concretas não inerentes ao tipo penal, notadamente as
graves repercussões físicas e patrimoniais suportadas pela vítima.
4. A agravante prevista no art. 61, II, h, do Código Penal possui
natureza objetiva, sendo suficiente a comprovação da condição de
pessoa idosa da vítima, independentemente da demonstração de que o
agente tenha deliberadamente se valido dessa circunstância para a
prática delitiva.
5. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo apto,
por si só, a manter o regime prisional fixado - na hipótese, a
reincidência e os maus antecedentes - atrai a incidência da Súmula
283/STF.
6. Agravo regimental improvido.
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