Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.269.220

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. ART. 129, § 2º, III, DO CP. REVISÃO CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 621 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, H, DO CP. CIRCUNSTÂNCIA DE NATUREZA OBJETIVA. REGIME PRISIONAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 1. Em recurso especial interposto contra acórdão proferido em revisão criminal, a indicação de ofensa ao art. 621 do Código de Processo Penal revela-se indispensável quando a controvérsia envolve os limites cognitivos próprios da ação revisional, não configurando excesso de formalismo a exigência desse requisito. 2. Não há falar em inovação de fundamentos quando a decisão agravada apenas desenvolve ou explicita a fundamentação jurídica necessária à solução da controvérsia, mantendo-se adstrita às questões devolvidas à apreciação judicial. 3. Inexiste bis in idem na exasperação da pena-base quando a valoração negativa das consequências do crime decorre de circunstâncias concretas não inerentes ao tipo penal, notadamente as graves repercussões físicas e patrimoniais suportadas pela vítima. 4. A agravante prevista no art. 61, II, h, do Código Penal possui natureza objetiva, sendo suficiente a comprovação da condição de pessoa idosa da vítima, independentemente da demonstração de que o agente tenha deliberadamente se valido dessa circunstância para a prática delitiva. 5. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo apto, por si só, a manter o regime prisional fixado - na hipótese, a reincidência e os maus antecedentes - atrai a incidência da Súmula 283/STF. 6. Agravo regimental improvido.

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