Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.269.157

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL LEVE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. A tese de desclassificação para vias de fato exigiu infirmar conclusões fáticas sobre a existência de lesões corporais leves e o dolo, o que implicou reexame de provas e atraiu a Súmula 7/STJ. 2. A insurgência sobre a dosimetria não enfrentou o fundamento autônomo de pena-base no mínimo legal, mantendo-se a aplicação da Súmula 283/STF, ressaltando-se, ainda, que a alegação de exasperação foi genérica e não demonstrou violação concreta, incidindo também a Súmula 284/STF. 3. Agravo regimental improvido.

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