Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.269.157
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL
LEVE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. A tese de desclassificação para vias de fato exigiu infirmar
conclusões fáticas sobre a existência de lesões corporais leves e o
dolo, o que implicou reexame de provas e atraiu a Súmula 7/STJ.
2. A insurgência sobre a dosimetria não enfrentou o fundamento
autônomo de pena-base no mínimo legal, mantendo-se a aplicação da
Súmula 283/STF, ressaltando-se, ainda, que a alegação de exasperação
foi genérica e não demonstrou violação concreta, incidindo também a
Súmula 284/STF.
3. Agravo regimental improvido.
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