Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.269.101
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 09/10/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PREVENÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer o recurso especial, em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Fato relevante. Na minuta, o recorrente sustenta nulidade por inobservância da regra de prevenção, ao argumento de que o feito deveria ter sido distribuído ao mesmo Relator de recurso anterior.
3. Decisões anteriores. O termo de distribuição consignou a prevenção do Relator por ter assumido acervo decorrente de julgamento pretérito de recurso em habeas corpus, anterior à distribuição do recurso especial. Na decisão agravada, reconheceu-se a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade por inobservância da regra de prevenção na distribuição e relatoria do recurso especial. 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, à luz da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. O termo de distribuição registra a prevenção do Relator, por ter assumido acervo e julgado recurso anterior, em data anterior à distribuição do recurso especial, afastando a alegação de nulidade por prevenção.
5. Mesmo após o saneamento de omissões pelo Tribunal de origem, o recurso especial foi interposto com novo fundamento, o que não vincula Relator de acórdão anterior, inexistindo violação à regra de prevenção. 6. O recorrente não refutou de modo específico os fundamentos da decisão agravada que aplicou as Súmulas 7 e 83/STJ, limitando-se a reiterar teses de mérito; incidência da Súmula 182/STJ, que exige impugnação específica dos motivos do indeferimento.
7. Ausente impugnação específica, o agravo regimental mostra-se inviável, impondo-se o não conhecimento. IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182 Jurisprudência relevante citada: Informações insuficientes no documento para indicação de precedentes específicos além das súmulas citadas.
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