Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.268.963

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO PELO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE APRESENTAR PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES AOS CITADOS NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada, em especial o óbice da Súmula 83/STJ aplicado na origem, atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83/STJ, a efetiva impugnação exige a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão combatida, com adequado confronto analítico demonstrando dissintonia jurisprudencial ou distinguishing, o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo regimental não provido.

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