Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.268.297
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE HÍBRIDA. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. 1. A negativa de seguimento constante de decisão de admissibilidade híbrida deve ser impugnada por agravo interno no Tribunal de origem; a ausência dessa impugnação acarreta preclusão e torna incabível o agravo em recurso especial para infirmar esse fundamento. 2. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma suficiente, um dos fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
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