Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.268.294
- Publicado em 26/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 16,91 G DE MACONHA, 0,69 G DE COCAÍNA E 4,20 G DE CRACK, DINHEIRO EM ESPÉCIE E ROLO DE PAPEL FILME. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO RECONHECIDA APÓS PERÍCIA NO CELULAR COM FOTOGRAFIA DE ENTORPECENTES E HISTÓRICO INFRACIONAL. REVISÃO CRIMINAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O feito tratou de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por: 1) inadequação do recurso quanto ao ponto em que se veicula matéria constitucional; 2) deficiência de fundamentação do recurso especial por ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283/STF); 3) ausência de comprovação formal do dissídio e de cotejo analítico; e 4) incidência da Súmula 7/STJ. 2. A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial por impugnação deficiente dos fundamentos da decisão de inadmissão. 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de enfrentar, de maneira concreta, específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia (AgRg no AREsp n. 3.100.087/SP, Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2026).
4. As razões do presente agravo regimental deixaram de trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o qual se mantém por seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental improvido.
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