Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.268.141
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULAS 284/STF E SÚMULA 7/STJ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÕES DE MÉRITO. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL.AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a alegações genéricas de que as teses suscitadas constituiriam questão exclusivamente de direito e não demandariam reexame do conjunto fático-probatório. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo-se a impugnação efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos. 3. É inviável, na via do recurso especial, o exame de suposta violação direta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por se tratar de matéria cuja competência para apreciação é do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental não provido.
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