Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.267.770
- Publicado em 22/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADES ALEGADAS NO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 621 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. A controvérsia tem origem em revisão criminal ajuizada para desconstituição de condenação imposta pelo Tribunal do Júri, sob alegação de quebra da incomunicabilidade dos jurados e de cerceamento de defesa.
3. Em se tratando de recurso especial interposto contra acórdão proferido em revisão criminal, é indispensável a demonstração clara e específica de violação do art. 621 do Código de Processo Penal, dispositivo que veicula os pressupostos da ação revisional. 4. A mera reiteração das nulidades deduzidas na revisão criminal, sem a indicação de afronta ao referido dispositivo legal ou aos fundamentos adotados no julgamento revisional, evidencia o propósito de rejulgamento da causa e caracteriza deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).
5. Agravo regimental improvido.
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