Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.267.044
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: RIBEIRO DANTAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E LESÃO CORPORAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS POR REGISTROS AUDIOVISUAIS, LAUDOS E RELATOS CONVERGENTES. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial à luz da Súmula 7/STJ, mantendo acórdão condenatório por infrações dos arts. 157, § 2º, II e VII, e 129, caput, do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP), com pena de 7 anos, 8 meses e 5 dias de reclusão, 120 dias- multa e regime inicial semiaberto, reconhecida a atenuante da confissão espontânea quanto ao delito de lesão corporal.
2. Pedido. Pretensão defensiva de absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, sob alegação de insuficiência probatória e aplicação do in dubio pro reo, com afastamento das causas de aumento do art. 157, § 2º, II (concurso de pessoas) e VII (emprego de arma branca), bem como de superação do óbice da Súmula 7/STJ.
3. As decisões anteriores. Sentença e acórdão estadual afirmaram materialidade e autoria com base em registros audiovisuais, laudos periciais e relatos convergentes das vítimas, reconhecendo a consumação do roubo, a autonomia das lesões corporais e a incidência das causas de aumento do art. 157, § 2º, II e VII; decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça manteve o acórdão pela incidência da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição por insuficiência de provas (CPP, art. 386, VII) é possível na via especial sem reexame do acervo fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, ou se incide o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Outra questão consiste em saber se é viável afastar, em sede excepcional, as causas de aumento do art. 157, § 2º, II (concurso de pessoas) e VII (emprego de arma branca), diante do conjunto fático delineado pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 6. O conjunto probatório é consistente e multifacetado, composto por registros audiovisuais, boletins de ocorrência, laudos de exame de corpo de delito e relatos convergentes das vítimas, elementos suficientes para afirmar autoria e materialidade, consumação do roubo e autonomia das lesões corporais. 7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da dinâmica fática, da existência de subtração e da autoria demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pelo recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. 8. É inaplicável o in dubio pro reo quando os depoimentos das vítimas são coerentes e harmônicos com os demais elementos probatórios e com os registros visuais, afastando a narrativa defensiva de desentendimento casual ou legítima defesa.
9. As causas de aumento do art. 157, § 2º, II e VII, foram corretamente reconhecidas pelas instâncias ordinárias, à vista da atuação conjunta e coordenada dos agentes (concurso de pessoas) e do uso de pedaços de madeira como armas impróprias (emprego de arma branca), sendo inviável seu afastamento em sede especial por exigir revolvimento do acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O reexame do acervo fático-probatório é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.
2. Depoimentos coerentes e harmônicos das vítimas, corroborados por registros audiovisuais e laudos periciais, são aptos a sustentar a condenação por roubo majorado e lesões corporais. 3. O concurso de pessoas e o emprego de arma branca caracterizam-se pela atuação conjunta e coordenada e pelo uso de instrumentos contundentes, e sua revisão em sede especial encontra óbice na Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CP, art. 157, § 2º, II e VII; CP, art. 129, caput; CP, art. 69; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.158.693/MA, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.216.378/DF, Min. Rel. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.