Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.266.568
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO RECONHECIDO PELA ORIGEM. PROVA JUDICIALIZADA. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias reconheceram, com base em interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, apreensões de drogas e laudos periciais, além de depoimentos prestados em juízo, a guarda, direta ou indireta, de entorpecentes para fins de tráfico em diferentes datas, evidenciando materialidade e autoria. 2. A tese de que a condenação se fundamentou apenas em menções de terceiros não encontra respaldo na moldura fática fixada, que descreve investigação complexa e prova judicializada; superar tais premissas demandaria reinterpretação do conteúdo das interceptações e reavaliação da força probatória dos elementos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 3. É válida a condenação embasada em interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, apreensões e laudos, e demais provas produzidas sob contraditório, em conformidade com o art. 155 do CPP.
4. Subsistindo o óbice da Súmula n. 7/STJ quanto às teses deduzidas pela alínea “a” do permissivo constitucional, fica inviabilizado o exame do dissídio jurisprudencial fundado na mesma controvérsia fático- probatória.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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