Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.266.513
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. REVISÃO CRIMINAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ENFRENTADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A defesa deixou de enfrentar, nas razões do recurso especial, os fundamentos explicitados pelo acórdão recorrido de que "a autoria delitiva foi devidamente comprovada na prova oral produzida em audiência judicial, consubstanciada nas declarações categóricas do ofendido, descrevendo minuciosamente os fatos e a atuação dos agentes, que foram reconhecidos pela vítima, e nos relatos das testemunhas policiais, colhidos sob o crivo do contraditório", o que atraiu a incidência das disposições da Súmula n. 283 do STF.
2. Ademais, a parte não demonstrou qual evidência dos autos foi insuficientemente avaliada ou desconsiderada pelas instâncias julgadoras. Esse aspecto realça a compreensão de que a pretensão era de mero rejulgamento do processo, o que não seria admissível na via eleita.
3. Agravo regimental não provido.
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