Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.266.366

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PLEITO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO E AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque a defesa deixou de impugnar, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente o óbice da Súmula 83/STJ quanto à nulidade da sessão plenária do Tribunal do Júri, o que atrai a incidência do enunciado n. 182/STJ. 2. A decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único e incindível, impondo-se a impugnação integral de seus fundamentos. 3. É descabida a concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal ou para suprir falhas na interposição do recurso, ausente ilegalidade flagrante ao direito de locomoção. 4. Agravo regimental não provido.

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