Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.266.199

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO AUTÔNOMO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE INADMISSÃO INCINDÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão que não conheceu do agravo em recurso especial será mantida porque não houve impugnação específica e pormenorizada ao fundamento autônomo de ausência de prequestionamento, notadamente quanto ao art. 654, IV, do CPP, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A Corte Especial firmou orientação no sentido de que a decisão de inadmissão do recurso especial, proferida na origem, possui dispositivo único e é incindível, impondo ao agravante o ônus de impugnar todos os seus fundamentos, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018). 3. Nas razões do agravo regimental, a alegação de impugnação “concreta, direta e articulada” não veio acompanhada da indicação de trechos específicos do acórdão que evidenciassem o efetivo debate e decisão sobre os dispositivos federais suscitados, e por isso não supre o requisito técnico do prequestionamento, nem afasta a incidência da Súmula n. 182/STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.

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