Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.265.719
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PENAL E PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO
CUMULATIVA NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FINALIDADE
CRIMINOSA AUTÔNOMA ALÉM DO NARCOTRÁFICO. LIMITAÇÃO DO OBJETO DA
DENÚNCIA. APURAÇÃO DE EVENTUAL LAVAGEM DE CAPITAIS EM AUTOS
APARTADOS. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. VEDAÇÃO À MUTATIO LIBELLI.
APLICAÇÃO DA SUBSIDIARIEDADE. NECESSIDADE DE EVITAR O BIS IN IDEM.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir
o fundamento da decisão atacada.
2. Embora o Tribunal a quo tenha reconhecido, em tese, a autonomia
típica entre os delitos do art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e do art.
35 da Lei n. 11.343/2006, no caso dos autos rechaçou a condenação
cumulativa.
3. Para afastar a conclusão do acórdão recorrido e entender por
ambas as condenações em conjunto, seria necessário o reexame do
acervo fático-probatório dos autos, providência descabida em recurso
especial, por força da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
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