Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.265.719

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PENAL E PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO CUMULATIVA NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FINALIDADE CRIMINOSA AUTÔNOMA ALÉM DO NARCOTRÁFICO. LIMITAÇÃO DO OBJETO DA DENÚNCIA. APURAÇÃO DE EVENTUAL LAVAGEM DE CAPITAIS EM AUTOS APARTADOS. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. VEDAÇÃO À MUTATIO LIBELLI. APLICAÇÃO DA SUBSIDIARIEDADE. NECESSIDADE DE EVITAR O BIS IN IDEM. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. Embora o Tribunal a quo tenha reconhecido, em tese, a autonomia típica entre os delitos do art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, no caso dos autos rechaçou a condenação cumulativa. 3. Para afastar a conclusão do acórdão recorrido e entender por ambas as condenações em conjunto, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência descabida em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental improvido.

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