Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.265.634

  • Publicado em 14/09/2026 (data de julgamento não consta)
  • Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33). AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, versando sobre dosimetria da pena e incidência do redutor do tráfico privilegiado. 2. Fato relevante. Condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com pena de 6 anos e 8 meses de reclusão e 720 dias-multa, em regime semiaberto; pena-base acima do mínimo legal em razão da quantidade e natureza da droga; afastamento da causa de diminuição do § 4º do art. 33. 3. Fundamentos do agravo. Pretensão de reconhecer o tráfico privilegiado, afastar alegado bis in idem na utilização da quantidade e natureza da droga em fases distintas da dosimetria, bem como de superar o óbice da Súmula 7/STJ quanto à “dedicação a atividades criminosas”; pedido de exame de dissídio jurisprudencial e, subsidiariamente, de concessão de habeas corpus de ofício. 4. As decisões anteriores. O Tribunal de origem afastou a minorante com base na expressiva quantidade de maconha (1.518 g), forma de acondicionamento (pacote a granel, tablete e potes), logística (veículo utilizado no comércio ilícito) e cadernos de anotações, concluindo pela dedicação a atividades criminosas. II. Questão em discussão 5. As questões em discussão consistem em saber: i) se há bis in idem na utilização da quantidade e natureza da droga para aumentar a pena-base e, na terceira fase, para afastar a minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; ii) se é possível, em sede de recurso especial, reverter a conclusão da Corte de origem acerca da dedicação a atividades criminosas para aplicar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, à luz da Súmula 7/STJ; e iii) se o dissídio jurisprudencial pode ser conhecido quando os mesmos fundamentos foram rejeitados quanto à alegada violação a dispositivo legal (art. 105, III, “a”, da CF/1988). III. Razões de decidir 6. A quantidade e a natureza das drogas são circunstâncias preponderantes na fixação da pena- base no crime de tráfico, conforme o art. 42 da Lei 11.343/2006, legitimando o incremento da basilar diante da apreensão de 1.518 g de maconha. 7. A minorante do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; os elementos concretos do caso (quantidade, forma de acondicionamento, logística e cadernos de anotações) evidenciam dedicação a atividades criminosas e afastam o redutor. 8. A modificação da conclusão do Tribunal de origem quanto à dedicação a atividades criminosas demandaria reexame do conteúdo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 9. Não há bis in idem na consideração da quantidade e natureza da droga para exasperar a pena- base e, na terceira fase, para afastar a minorante, desde que o não preenchimento dos requisitos do § 4º do art. 33 esteja também fundamentado em outros elementos do caso concreto, como ocorre. 10. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o especial interposto com fundamento na alínea “a” do art. 105, III, da CF/1988 é inadmitido ou não provido quanto aos mesmos dispositivos legais ou teses jurídicas invocadas. 11. A concessão de habeas corpus de ofício exige ilegalidade flagrante, não evidenciada na espécie (CPP, art. 654, § 2º). IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, preponderam e autorizam a exasperação da pena-base. 2. Não configura bis in idem considerar a quantidade e natureza da droga para majorar a pena- base e para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, quando presentes outros elementos concretos indicativos de dedicação a atividades criminosas. 3. É vedado, em recurso especial, o reexame fático-probatório para infirmar a conclusão sobre dedicação a atividades criminosas e reconhecer o tráfico privilegiado (Súmula 7/STJ). 4. O não provimento do recurso especial fundado na alínea “a” do art. 105, III, da CF/1988 prejudica o exame do dissídio jurisprudencial quando alicerçado nas mesmas teses jurídicas. 5. O habeas corpus de ofício somente se concede diante de ilegalidade flagrante. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei 11.343/2006, art. 42; CPP, art. 654, § 2º; CF/1988, art. 105, III, “a” e “c”; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 885.148/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01.07.2024, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 907.903/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 01.07.2024, DJe 06.08.2024.

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