Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.265.529

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E USO DE DOCUMENTO FALSO. NULIDADE DA PROVA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPARAÇÃO VISUAL ENTRE A VIA FÍSICA E A VIA DIGITAL DO DOCUMENTO. EFICÁCIA DA PROVA AFERIDA PELO MAGISTRADO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As eventuais irregularidades na cadeia de custódia não geram, por si sós, nulidade da prova, e devem ser sopesadas pelo magistrado em conjunto com os demais elementos produzidos na instrução, a fim de se aferir sua confiabilidade. O entendimento desta Corte assevera que a matéria relativa à quebra da cadeia de custódia não configura nulidade processual, mas questão atinente à eficácia da prova, a ser examinada caso a caso. 2. É prescindível a realização de perícia para a comprovação do crime do art. 304 do CP e a falsidade documental pode ser demonstrada por outros elementos de prova constantes dos autos. 3. No caso concreto, o Tribunal a quo afastou a tese de nulidade por quebra da cadeia de custódia e por ausência de exame pericial, ao explicitar que a falsidade da procuração foi demonstrada de modo cabal pela comparação direta entre a imagem digitalizada e a via física original apresentada no processo cível, circunstância reforçada pela prova oral colhida em juízo, notadamente pelo depoimento da vítima, que negou haver outorgado nova procuração ao acusado em 2017; consignou, ainda, que os documentos foram juntados pela própria parte, no sistema oficial da Justiça Estadual, com autenticidade e rastreabilidade, e que a defesa não demonstrou manipulação, adulteração ou prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP. 4. Para se entender pela absolvição, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à prescindibilidade de perícia quando a falsidade é comprovada por outros meios, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 5. Agravo regimental não provido.

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