Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.264.809
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES DISSOCIADAS.
AUSÊNCIA DE REFUTAÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A decisão que inadmite recurso especial na origem é incindível e
exige impugnação clara, específica e pormenorizada de todos os
fundamentos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
2. No caso, a decisão agravada assentou a ausência de impugnação
específica aos fundamentos da inadmissão do recurso especial, quais
sejam: a) incidência da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido
em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça
quanto à justa causa para busca pessoal, à eficácia probante de
depoimentos policiais e aos limites da revisão criminal; b)
aplicação da Súmula 7/STJ, quanto à existência de fundadas razões a
legitimar a abordagem policial; c) prejudicialidade do recurso
especial interposto pela alínea c; e d) deficiência na demonstração
do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico nos
moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, §
1º, do RISTJ. Por essa razão, incidiu, por analogia, a Súmula
182/STJ.
3. Neste agravo, a parte agravante não impugnou pormenorizadamente
os fundamentos da decisão agravada, de modo que se aplica,
novamente, a Súmula 182/STJ. Não houve menção à prejudicialidade do
recurso especial interposto pela alínea c, tampouco indicação de
demonstração do dissídio jurisprudencial.
4. Quanto à Súmula 83/STJ, a mera apresentação de julgados
anteriores em sentido contrário ao consignado na decisão agravada
não comprova a superação da orientação jurisprudencial em hipóteses
fático-jurídicas similares. É indispensável indicar precedentes
contemporâneos ou supervenientes para cada tese obstada.
5. Agravo regimental não conhecido.
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