Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.264.809

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE REFUTAÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A decisão que inadmite recurso especial na origem é incindível e exige impugnação clara, específica e pormenorizada de todos os fundamentos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. No caso, a decisão agravada assentou a ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do recurso especial, quais sejam: a) incidência da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à justa causa para busca pessoal, à eficácia probante de depoimentos policiais e aos limites da revisão criminal; b) aplicação da Súmula 7/STJ, quanto à existência de fundadas razões a legitimar a abordagem policial; c) prejudicialidade do recurso especial interposto pela alínea c; e d) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do RISTJ. Por essa razão, incidiu, por analogia, a Súmula 182/STJ. 3. Neste agravo, a parte agravante não impugnou pormenorizadamente os fundamentos da decisão agravada, de modo que se aplica, novamente, a Súmula 182/STJ. Não houve menção à prejudicialidade do recurso especial interposto pela alínea c, tampouco indicação de demonstração do dissídio jurisprudencial. 4. Quanto à Súmula 83/STJ, a mera apresentação de julgados anteriores em sentido contrário ao consignado na decisão agravada não comprova a superação da orientação jurisprudencial em hipóteses fático-jurídicas similares. É indispensável indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes para cada tese obstada. 5. Agravo regimental não conhecido.

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