Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.264.780
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REGULARIDADE DIALÉTICA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ALÍNEAS "A" E "C" DO
ART. 105, III, DA CF. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior
Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial
por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem,
notadamente quanto à "divergência não comprovada" e à
"impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos
de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário".
2. Fato relevante. Nas razões do agravo em recurso especial, o
agravante afirmou que o recurso especial teria sido interposto
exclusivamente com base na alínea "a" do art. 105, III, da
Constituição, alegando, por isso, a desnecessidade de impugnação dos
fundamentos relativos ao dissídio; ao mesmo tempo, sustentou ter
enfrentado os óbices, inclusive a incidência da Súmula n. 7 do STJ,
por se tratar de revaloração jurídica e não de reexame de prova.
3. Decisões anteriores. A decisão de admissibilidade do Tribunal de
Justiça registrou a interposição do recurso especial com fundamento
nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, e
apontou, como óbices, a ausência de impugnação de todos os
fundamentos do aresto, a não comprovação do dissídio jurisprudencial
e a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial observou o princípio da dialeticidade, com a impugnação
específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, inclusive quanto ao dissídio jurisprudencial,
diante de a própria peça de recurso especial ter sido manejada com
base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição
Federal.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se incide a
Súmula n. 7/STJ quando as razões recursais buscam infirmar
conclusões das instâncias ordinárias acerca de suficiência
probatória e materialidade, com discussão sobre necessidade de exame
pericial e credibilidade de elementos informativos, sob o argumento
de revaloração jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Constatado que as razões do recurso especial afirmaram
expressamente seu fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III,
da Constituição Federal, impunha-se ao agravante impugnar, de modo
específico, os fundamentos atinentes ao dissídio jurisprudencial; a
simples alegação de impertinência do dissídio, desacompanhada do
enfrentamento concreto da ausência de demonstração nos moldes
legais, não satisfaz a dialeticidade recursal.
7. A decisão de inadmissibilidade não se compartimenta em capítulos
autônomos, exigindo impugnação integral de seus fundamentos; a falta
de impugnação específica de todos os óbices apontados pelo Tribunal
de origem impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
8. Quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ, as razões recursais, tal
como delineadas, buscam reexaminar o acervo fático-probatório ao
discutir suficiência probatória e materialidade; de todo modo, o
vício formal de ausência de impugnação específica já é suficiente
para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a" e "c";
Súmula n. 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos
citados.
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