Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.264.580
- Publicado em 25/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEQUESTRO DE BEM IMÓVEL. DESBLOQUEIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE LÍCITA. IMÓVEL ADQUIRIDO COM PROVEITO DO ILÍCITO. SÚMULA N. 83 DO STJ. ALEGAÇÃO DE PENHORA EM AÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 211 DO STJ. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A restituição do bem apreendido ocorre mediante a comprovação inconteste da propriedade lícita, de não mais interessar ao processo e de não ser passível de pena de perdimento.
2. No caso dos autos, as instâncias antecedentes consignaram que "o apelante se utilizou dos valores dos apelados Sandro e Soeli para adquirir o imóvel". Por esse aspecto (não comprovação da propriedade lícita), a constrição está devidamente fundamentada. (aplicação da Súmula n. 83 do STJ). 3. A alegação de que o bem é objeto de penhora na seara cível não foi prequestionada na instância de origem; tratou-se de inovação recursal, uma vez que não constou das razões da apelação criminal. Aplica-se, nesse ponto, o disposto na Súmula n. 211 do STJ.
4. Portanto, não há que se falar em violação do art. 619 do CPP, pelo acórdão recorrido, pois seus requisitos não contemplam a hipótese de inovação recursal, o que atrai a incidência do disposto na Súmula n. 284 do STF.
5. Agravo regimental não provido.
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