Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.264.575
- Publicado em 26/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS MANTIDOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial quando ausente impugnação específica, concreta e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos da Súmula 182/STJ.
2. Hipótese em que a parte agravante não demonstrou ter impugnado, no agravo em recurso especial, todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, subsistindo o óbice da Súmula 283/STF. 3. A mera afirmação de que se pretende a revaloração jurídica de fatos incontroversos não afasta a Súmula 7/STJ quando a desclassificação da conduta exige nova ponderação dos elementos probatórios considerados pelas instâncias ordinárias. 4. A indicação de paradigmas e a alegação de similitude fática, desacompanhadas de cotejo analítico pormenorizado e da demonstração concreta das soluções jurídicas divergentes, não comprovam o dissídio jurisprudencial.
5. Agravo regimental improvido.
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