Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.264.450
- Publicado em 16/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VEÍCULO UTILIZADO COMO INSTRUMENTO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter o indeferimento do pedido de restituição do veículo Ford Fusion AWD GTDI, cor prata, placa NSD0A90, chassi n. 3FA6P0D97DR159219, por entender que o bem ainda interessaria ao processo, eis que utilizado como instrumento do crime e por não restar demonstrada, de forma inequívoca, a condição de terceiro de boa-fé. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela possibilidade da restituição do veículo ou nomeação do agravante como depositário fiel, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. o tocante à ofensa dos artigos 5º, XXII, XLV e LIV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal., não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna).
3. Agravo regimental não provido.
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