Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.264.378
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA
182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Para afastar a conclusão do acórdão recorrido e entender pela
desclassificação do delito, seria necessário o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, aplicando-se a Súmula 7/STJ.
2. Como pontuado na decisão da Presidência, o agravante deixou de
enfrentar, de maneira específica, o óbice aplicado na origem,
atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
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