Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.264.348

  • Publicado em 14/09/2026 (data de julgamento não consta)
  • Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. LIMITES DO ART. 45, § 1º, DO CP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO PRESUMIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, “a”, do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial criminal. 2. Fato relevante. Pretensão de revisão e redução do valor da prestação pecuniária fixada em 5 salários-mínimos como pena restritiva de direitos substitutiva, sob alegações de ausência de dano e de insuficiência de elementos sobre condições econômicas do condenado. 3. Decisão anterior. Decisão agravada manteve a fixação do montante por estar dentro dos limites legais e adequadamente fundamentada, afastando a possibilidade de reexame em razão da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível, na via do recurso especial, reduzir o valor da prestação pecuniária fixada dentro dos parâmetros do art. 45, § 1º, do Código Penal sem revolvimento do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula 7/STJ; e (ii) a hipossuficiência econômica pode ser presumida pelo fato de o condenado estar assistido por defensor público ou dativo, dispensando comprovação concreta. III. Razões de decidir 5. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame do montante da prestação pecuniária arbitrado pelas instâncias ordinárias quando fixado dentro dos limites do art. 45, § 1º, do Código Penal e fundamentado nas circunstâncias do caso, ausente manifesta desproporcionalidade. 6. Não caracterizada manifesta desproporcionalidade no valor fixado (5 salários-mínimos), fica mantida a decisão por seus próprios fundamentos. 7. A prestação pecuniária não precisa guardar correspondência com a pena privativa de liberdade, sendo legítima a fixação acima de 1 salário-mínimo mesmo com pena-base no mínimo legal. 8. A hipossuficiência econômica não se presume pelo patrocínio por defensor público ou dativo; incumbe ao condenado demonstrar, mediante elementos concretos, a incapacidade de arcar com o valor arbitrado. 9. Eventual parcelamento pode ser submetido ao Juízo da Execução Penal, conforme as condições financeiras efetivamente comprovadas. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 7/STJ impede a revisão do valor da prestação pecuniária fixada dentro dos limites do art. 45, § 1º, do Código Penal, quando fundamentada nas circunstâncias do caso e ausente manifesta desproporcionalidade. 2. A hipossuficiência econômica não se presume, cabendo ao condenado comprovar, por elementos concretos, a incapacidade de arcar com o montante fixado. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 45, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.898.454/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 17/12/2020; STJ, REsp n. 1.833.227/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 29/9/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.384.177/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 3.120.459/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.057.258/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.

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