Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.263.326
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial em matéria penal, sob fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e ausência de impugnação específica aos motivos de inadmissão.
2. Fato relevante. O agravante sustenta ter impugnado a incidência da Súmula 7/STJ, afirmando tratar-se de revaloração probatória e não de reexame de fatos e provas.
3. As decisões anteriores. Decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação adequada dos fundamentos da decisão de inadmissão, submetendo-se o feito à Turma competente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica, integral e suficiente aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se as teses defensivas podem ser apreciadas na via especial sem necessidade de reexame do acervo fático-probatório. III. Razões de decidir 6. O agravante não apresentou argumento novo capaz de infirmar a decisão monocrática, limitando-se a alegações genéricas de revaloração probatória.
7. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, o recorrente deve demonstrar, de maneira fundamentada, a possibilidade de modificação do entendimento da instância de origem sem reexame de fatos e provas; a mera afirmação de revaloração do conjunto probatório é insuficiente.
8. No caso, a apreciação das teses defensivas demandaria incursão no acervo fático- probatório, providência inviável em recurso especial.
9. Nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o agravo em recurso especial não é conhecido quando há ausência de impugnação adequada dos fundamentos da decisão recorrida, incidindo por analogia a Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O afastamento do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração específica de que a revisão do julgado pode ocorrer sem reexame de fatos e provas. 2. A ausência de impugnação integral, efetiva e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com incidência por analogia da Súmula 182/STJ.
3. Teses que demandam incursão no acervo fático-probatório são inviáveis na via do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos identificáveis no documento.
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