Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.263.053
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA EM PLENÁRIO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências irrelevantes ou desnecessárias sem que isso configure cerceamento de defesa.
2. Além disso, a questão está preclusa, constando do acórdão estadual que "apesar de Eduarda ter sido arrolada na primeira defesa prévia apresentada (fls. 185), na subsequente não o foi (fls. 654/655), além de a Defesa ainda ter silenciado quanto ao tema na sessão plenária ocorrida em setembro de 2017 (fls. 2489/2491), anulada pelo Superior Tribunal de Justiça, ou em qualquer recurso posterior, de modo a demonstrar conformidade com o rol de testemunhas apresentado, tornando-se preclusa a matéria arguida."
3. Para acolher a tese defensiva de que a oitiva da testemunha seria imprescindível ao exercício da plenitude de defesa, não acarretaria surpresa à acusação e teria aptidão para alterar o resultado do julgamento, seria necessário revisitar o contexto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental não provido.
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