Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.263.042
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO AREsp. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar, de modo específico, pormenorizado e concreto, todos os fundamentos de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. “A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.785.474/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/5/2021).
2. Na espécie, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte deixou de refutar, especificamente, a incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o ponto relativo ao art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003 (consunção), limitando-se a alegações genéricas de revaloração, sem indicar a premissa fática delineada pelo Tribunal de origem que, uma vez revalorada, permitiria o resultado pretendido.
3. Para infirmar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, são insuficientes assertivas genéricas de que não se pretende o reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pela Corte estadual independe da apreciação fático-probatória dos autos. Para afastar o enunciado n. 83 do STJ, a parte deve comprovar, por meio de precedentes contemporâneos ou supervenientes, que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem.
4. Agravo regimental não provido.
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