Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.262.776
- Publicado em 14/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO SUPERADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, relativo à preclusão da discussão sobre continuidade delitiva e princípio da correlação, impede o conhecimento do recurso especial por incidência das Súmulas 283 e 284/STF; e (ii) saber se é possível apreciar o mérito do recurso especial, nessa situação. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não impugnou o fundamento do acórdão recorrido de que houve preclusão, o que caracteriza violação ao princípio da dialeticidade e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/ STF, obstando o conhecimento do recurso especial.
4. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade do recurso especial, é inviável apreciar o mérito daquele recurso. IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido configura violação ao princípio da dialeticidade e atrai as Súmulas 283 e 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.
2. Sem o conhecimento do recurso especial, não se aprecia o mérito ventilado no agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; CPP, arts. 41, 384 e 621, I; Súmula STF 283; Súmula STF 284. Jurisprudência relevante citada: Não há.
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