Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.262.566
- Publicado em 16/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DESLOCAMENTO DE MAJORANTE SOBEJANTE PARA EXASPERAR A BASILAR. POSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE FUNDADO NA ADUZIDA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2. A pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes. 3. É cediço na jurisprudência deste Superior Tribunal que, em se tratando de crime com pluralidade de qualificadoras ou majorantes, uma poderá ser empregada para qualificar ou configurar o tipo majorado do delito, enquanto as demais poderão ser utilizadas para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria, se houver previsão legal, ou, de forma residual, para exasperar a pena-base na primeira fase do cálculo dosimétrico. Precedentes.
4. Na espécie, diante da condenação do recorrente como incurso no delito previsto no art. 157, caput e § 2º, incisos I e II, do Código Penal (roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes), as instâncias ordinárias fundamentaram a exasperação da pena- base no deslocamento da majorante sobejante, não utilizada para configurar o tipo majorado do delito de roubo, para a primeira fase da dosimetria das penas (e-STJ fls. 762/763), o que não merece reparos. 5. A tese atinente ao afastamento da causa de aumento de pena do art. 157, § 2º, inciso I, do CP (emprego de arma de fogo, com redação anterior à Lei n. 13.654/2018), fundada na alegação de que "a ausência de apreensão se soma à debilidade do conjunto probatório acerca do efetivo poder intimidatório e lesivo da arma" (e-STJ fl. 781), não foi debatida pelo Tribunal de origem sob o enfoque pretendido pelo recorrente, tampouco foi objeto de embargos de declaração, não podendo, portanto, ser analisada por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
6. Agravo regimental não provido.
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