Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.262.118
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INCÊNDIO MAJORADO. MATERIALIDADE DELITIVA.
AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS.
DILIGÊNCIA ESTATAL RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE INÉRCIA DO ESTADO. NECESSIDADE DE
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
SUPRIMENTO DA PROVA PERICIAL POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. ART.
167 DO CPP.
1. O Tribunal de origem consignou expressamente que houve diligência
para a realização da perícia no local dos fatos; contudo, o exame
não pôde ser realizado em virtude do desaparecimento dos vestígios,
decorrente da limpeza do terreno e da construção de nova residência
no local.
2. A alteração da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias,
para reconhecer suposta negligência estatal na preservação dos
vestígios ou na realização do exame pericial, demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência
incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
3. A exigência de exame de corpo de delito não possui caráter
absoluto. Verificada a impossibilidade de sua realização em razão do
desaparecimento dos vestígios, admite-se, na forma do art. 167 do
Código de Processo Penal, a comprovação da materialidade por outros
meios de prova idôneos.
4. Na espécie, a materialidade delitiva foi reconhecida com base em
conjunto probatório harmônico e convergente, composto pelos
depoimentos da vítima e do policial militar que atendeu à
ocorrência, pela confissão do acusado e por registros fotográficos
que retratam os danos causados pelo incêndio.
5. Agravo regimental improvido.
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