Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.262.084

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANTIDA A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Na hipótese, é acertada a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que o agravante deixou de refutar, especificamente, o fundamento de inadmissibilidade referente à Súmula n. 7 do STJ, com a devida técnica exigida pela jurisprudência desta Corte Superior. 3. A mera alegação genérica de que não se pretende reexame de provas não afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo indispensável a indicação de qual premissa fática delineada e admitida no acórdão, uma vez revalorada, conduziria à absolvição. Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 9/3/2023; AgRg no AREsp n. 1.827.996/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.785.474/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/5/2021; AgRg no AREsp n. 1.823.881/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 26/4/2021. 4. Agravo regimental não provido.

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