Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.261.483
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO
PERMITIDO. BUSCA VEICULAR. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS
RAZÕES. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33 DA
LEI 11.343/2006). ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7/STJ E N. 283/STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que, conhecendo do agravo, conheceu do recurso especial
e, com fundamento na Súmula 568/STJ, negou-lhe provimento.
2. Fato relevante. O Agravante sustenta ausência de fundadas razões
para a busca veicular e para o ingresso domiciliar sem mandado,
pleiteia absolvição por insuficiência probatória, alega atipicidade
quanto à apreensão de munições e requer aplicação da minorante do
tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
3. Decisões anteriores. Instâncias ordinárias reconheceram a
legalidade da revista no veículo e do ingresso na residência com
base em elementos objetivos (denúncias reiteradas, fuga ao avistar a
polícia, apreensão de porções de maconha e balança no veículo, além
de expressiva quantidade de drogas e apetrechos no interior do
domicílio), mantiveram a condenação com apoio nos depoimentos
policiais harmônicos e demais provas e afastaram o tráfico
privilegiado por evidenciada dedicação a atividades criminosas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se havia fundadas
razões, objetivas e concretas, para legitimar a busca veicular sem
mandado, nos termos do art. 244 do CPP, e o ingresso domiciliar sem
mandado em situação de flagrante, conforme o art. 5º, XI, da CF/1988
e a tese fixada no Tema 280 (RE 603.616/RO) do STF.
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via do
recurso especial, revisar as premissas fático-probatórias quanto à
legalidade das medidas, à suficiência das provas da condenação e à
incidência da minorante do tráfico privilegiado, diante do óbice da
Súmula 7/STJ.
6. A questão em discussão consiste em saber se a tese de atipicidade
relativa às munições pode ser conhecida quando não impugnados todos
os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atraindo a Súmula
283/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A busca veicular equipara-se à busca pessoal e dispensa mandado
quando presentes fundadas suspeitas objetivas de posse de objeto
ilícito (CPP, art. 244). Denúncias reiteradas, patrulhamento no
local, fuga do Agravante ao avistar os policiais e apreensão de
porções de maconha e balança no veículo evidenciam justa causa e
legitimam a medida.
8. A inviolabilidade domiciliar não é absoluta (CF/1988, art. 5º,
XI). O ingresso sem mandado é lícito, inclusive em período noturno,
quando amparado em fundadas razões, justificadas a posteriori,
indicativas de flagrante delito, conforme a tese fixada no RE
603.616/RO (Tema 280/STF). No caso, a sequência de fatos e a
apreensão prévia no veículo, somadas às apreensões expressivas no
interior da residência, confirmam a justa causa.
9. A conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de
elementos objetivos que autorizam a revista veicular e o ingresso
domiciliar não pode ser revista na via especial, pois demandaria
reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
10. A manutenção da condenação apoiou-se em depoimentos policiais
coerentes e convergentes, corroborados por laudo pericial e demais
elementos probatórios; infirmar essa moldura probatória exigiria
revolvimento do acervo fático, obstado pela Súmula 7/STJ.
11. A alegação de atipicidade das munições não merece conhecimento,
pois não enfrentou fundamento autônomo do acórdão recorrido
(apreensão contextualizada no cenário de tráfico), incidindo a
Súmula 283/STF.
12. A minorante do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei
11.343/2006) foi afastada com base em elementos concretos que
indicam dedicação a atividades criminosas (quantidade e modo de
acondicionamento das drogas, balanças de precisão, rolos de filme,
caderno de contabilidade e munições); conclusão diversa esbarra na
Súmula 7/STJ e está em consonância com o Tema 1139/STJ (REsp
1.977.027/PR) e REsp 1.887.511/SP, segundo os quais a quantidade,
isoladamente, não basta, mas pode, associada a outros elementos,
evidenciar dedicação criminosa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A busca veicular dispensa mandado judicial quando baseada em
fundadas suspeitas objetivas de ilícito, nos termos do art. 244 do
CPP. 2. O ingresso domiciliar sem mandado é lícito quando amparado
em fundadas razões, justificadas a posteriori, de ocorrência de
flagrante delito, conforme a tese do Tema 280/STF. 3. A revisão de
premissas fático-probatórias sobre a legalidade de medidas,
suficiência de provas e aplicação do tráfico privilegiado é inviável
em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 4. É inadmissível o
conhecimento de tese recursal que não impugna fundamento autônomo
suficiente do acórdão recorrido, nos termos da Súmula 283/STF. 5. A
minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 pode ser afastada
quando, além da quantidade de droga, houver elementos concretos que
evidenciem dedicação a atividades criminosas. 6. Depoimentos
policiais coerentes e harmônicos, corroborados por prova pericial e
documental, são aptos a sustentar a condenação penal. Dispositivos
relevantes citados:CPP, art. 244; CF/1988, art. 5º, XI; Lei
11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF; Súmula
568/STJ
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO (Tema 280),
Plenário; STF, RE 1.447.374/MS; STJ, REsp 1.977.027/PR (Tema 1139),
Terceira Seção; STJ, REsp 1.887.511/SP, Terceira Seção; STJ, AgRg no
AREsp 2.066.247/DF, Sexta Turma, j. 06.02.2024; STJ, AgRg no AREsp
2.417.079/MS, Quinta Turma, j. 11.06.2024
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.