Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.261.467
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PREQUESTIONAMENTO. DOLO,
DESCLASSIFICAÇÃO, REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
fundamento no CPC, art. 932, III, conheceu do agravo em recurso
especial para não conhecer do recurso especial.
2. Fato relevante. O Agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula
7/STJ, afirmando que as teses se limitam à revaloração jurídica dos
fatos delineados no acórdão recorrido; a natureza estritamente
jurídica da discussão sobre o dolo na receptação (CP, art. 180,
caput), com pedido subsidiário de desclassificação para a modalidade
culposa; a possibilidade de redução da pena de multa com base nos
arts. 59 e 60 do CP; e a viabilidade de concessão da assistência
judiciária gratuita sem necessidade de incursão probatória.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem assentou a
condenação por receptação (CP, art. 180), absolveu a imputação de
uso de documento falso, fixou a pena privativa de liberdade no
mínimo legal (CP, art. 68), estabeleceu a pena de multa em 10
dias-multa à razão de 1 salário mínimo (CP, art. 60), substituiu a
pena nos termos do CP, art. 44, § 2º, e indeferiu a assistência
judiciária gratuita por ausência de declaração de hipossuficiência e
de procuração com poderes específicos (CPC, art. 105), registrando
a falta de prequestionamento quanto à insignificância e à redução da
pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se as teses
relativas à insignificância e à redução da pena-base podem ser
examinadas sem o indispensável prequestionamento; (ii) saber se a
revisão da condenação por receptação, para absolver por
insuficiência de provas ou para desclassificar para receptação
culposa, demanda revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula
7/STJ); (iii) saber se a pretensão de redução da pena de multa
reclama reexame de matéria fático-probatória; e (iv) saber se a
concessão da assistência judiciária gratuita pode ser revista sem
incursão probatória, diante da ausência de comprovação de
hipossuficiência nos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As teses de insignificância e redução da pena-base carecem de
prequestionamento, atraindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do
STF, o que impede o conhecimento em recurso especial.
6. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre a
ciência da origem ilícita do bem e a desclassificação para
receptação culposa exige revolvimento do conjunto fático-probatório,
hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.
7. A redução da pena de multa, à luz dos arts. 59 e 60 do CP,
pressupõe análise da situação econômica do condenado e do contexto
fático, providência que demanda reexame de provas, igualmente
obstado pela Súmula 7/STJ, conforme precedentes.
8. A assistência judiciária gratuita foi indeferida pela Corte local
por ausência de declaração de hipossuficiência e de procuração com
poderes específicos (CPC, art. 105), sendo inviável, em sede
especial, revisar fundamentos que exigem análise fático-probatória;
aplica-se subsidiariamente o CPC no processo penal (CPP, art. 3º),
conforme precedentes.
9. O agravo regimental limita-se à reiteração de argumentos já
analisados, sem apresentação de fundamento novo apto a alterar a
decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPC, art. 105;
CPP, art. 3º; CP, arts. 59, 60, 68, 180; Súmula 7/STJ; Súmulas 282 e
356/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 791.982/SP, Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27.02.2018, DJe 07.03.2018; STJ, AgRg
no AREsp 1.675.120/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
15.09.2020, DJe 22.09.2020; STJ, REsp 1.568.445/PR, Min. Rogério
Schietti Cruz (Rel.), Min. Ribeiro Dantas (Rel. p/ acórdão),
Terceira Seção, j. 24.06.2020, DJe 20.08.2020; STJ, EREsp
1.218.726/RJ, Min. Felix Fischer, Terceira Seção, j. 22.06.2016, DJe
01.07.2016
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