Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.261.285

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DE FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. RECURSO INADMITIDO NA ORIGEM POR CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E POR DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DE DISPOSITIVO ÚNICO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. REGIMENTAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE QUE ATRAI NOVAMENTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. No caso, a decisão agravada está calcada na ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados para inadmissão do recurso especial na origem (consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ e deficiência de cotejo analítico – Súmula 284/STF), o que atraiu, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ. Nas razões do presente regimental, no entanto, a parte agravante não impugnou referido fundamento, limitando-se a concentrar as alegações no mérito – ilicitude da prova, necessidade de perícia, valores de mercado e dosimetria –, sem demonstrar que, no AREsp, houve impugnação específica dos fundamentos tidos por inatacados. 2. Não existindo insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide o óbice da Súmula 182/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido.

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