Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.260.918
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DIALETICIDADE RECURSAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA
N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 21-E, V, do
Regimento Interno do STJ, não conheceu do agravo em recurso
especial por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente os
óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
atende ao princípio da dialeticidade recursal quando não impugna, de
forma específica, concreta e pormenorizada, os fundamentos da
decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial,
atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por
ausência de impugnação específica dos fundamentos de
inadmissibilidade (Súmulas 7 e 83/STJ), hipótese que atrai, por
analogia, a incidência da Súmula 182/STJ.
4. No agravo regimental, a parte não combateu a aplicação do óbice
da Súmula 182/STJ e limitou-se a repetir razões meritórias, o que
não supre a exigência de dialeticidade recursal, nos termos dos
arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, e do art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, por
aplicação da Súmula 182/STJ, dos arts. 1.021, § 1º, e 932, III, do
CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A repetição de
razões de mérito sem enfrentamento dos óbices indicados na decisão
agravada não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V;
RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 3º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Sexta
Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Sexta
Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1998402/SP, Sexta
Turma, julgado em 15.03.2022
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