Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.260.216
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS
QUALIFICADOS TENTADOS. REVISÃO CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO
NA ORIGEM. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. TEMA N. 150/STF. SÚMULA 283/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE
TODOS OS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. Deve ser mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial, por ausência de impugnação específica e suficiente dos
fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, com incidência
da Súmula 182/STJ.
2. Na origem, o recurso especial foi inadmitido por fundamentos
autônomos e suficientes: consonância do acórdão recorrido com o Tema
n. 150/STF quanto aos maus antecedentes; deficiência de
fundamentação, por ausência de impugnação de todos os argumentos do
acórdão recorrido; ausência de prequestionamento; e necessidade de
reexame fático-probatório.
3. A alegação genérica de que todos os pontos relativos à pena-base
e à tentativa foram enfrentados, desacompanhada da indicação precisa
dos trechos do recurso especial aptos a infirmar cada fundamento da
inadmissão, não satisfaz o ônus da dialeticidade recursal.
4. É inviável suprir, em agravo regimental, deficiência do agravo em
recurso especial, diante da preclusão consumativa.
5. Agravo regimental improvido.
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