Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.259.332
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CONDENAÇÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese de que a condenação seria “manifestamente contrária à evidência dos autos”, com pedido de absolvição ou de desclassificação para lesão corporal, demanda reexame do conjunto fático-probatório (prova pericial, depoimentos e verificação do animus necandi), providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. O Tribunal de origem indeferiu a revisão criminal com fundamentos concretos acerca do suporte probatório do veredicto e da presença do dolo homicida, em conformidade com a orientação desta Corte quanto aos limites cognitivos da via revisional, incidindo a Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
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