Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.259.259

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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ter o agravante deixado de impugnar, de forma específica e pormenorizada, nas razões do agravo, a incidência de óbice ventilado pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial. 2. Na hipótese dos autos, o agravante, de fato, não refutou especificamente, nas razões do agravo, um dos entraves apontados pelo Tribunal de origem como fundamento para inadmitir o recurso especial, no caso, a deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial. 3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige da parte agravante a impugnação específica de todos os fundamentos apontados pelo Tribunal local, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. Precedentes. 5. Ademais, no que diz respeito à alegação envolvendo a aplicação da Súmula n. 283/STF (e-STJ fl. 923), verifico que as razões recursais se revelam desconexas, dissociadas do único fundamento adotado na decisão agravada — a incidência da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 915/916) —, circunstância que caracteriza deficiência na fundamentação e atrai para a espécie, no ponto, a incidência da Súmula n. 284/STF. 6. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

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