Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.259.142
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. A decisão agravada apontou a incidência da Súmula 7/STJ por
demandar o pedido absolutório reexame de fatos e provas.
2. O agravante não demonstrou, de modo efetivo e concreto, como
seria possível apreciar a tese absolutória a partir de fatos e
provas incontroversos, sem reexame do conjunto fático-probatório,
não atendendo ao ônus argumentativo exigido.
3. A ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão
agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo regimental não conhecido.
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