Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.258.700
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO EFETIVA DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
CORRETA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTES.
1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada
por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela
qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os
seus fundamentos, inclusive, de forma específica, suficiente e
pormenorizada.
2. A exigência de impugnação específica é compatível com o
contraditório e a ampla defesa e não configura formalismo excessivo
quando prevista em lei (AgRg no AREsp n. 3.145.666/SP, Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 15/6/2026).
3. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental improvido.
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