Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.258.700

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CORRETA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTES. 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada. 2. A exigência de impugnação específica é compatível com o contraditório e a ampla defesa e não configura formalismo excessivo quando prevista em lei (AgRg no AREsp n. 3.145.666/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 15/6/2026). 3. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental improvido.

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