Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.258.613
- Publicado em 16/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO E CONTRABANDO. ARTS. 334, CAPUT, E 334-A, § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ARBITRADA EM 6 (SEIS) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 45, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL OU EM PROPORÇÃO COM A RENDA MENSAL. REVISÃO DO QUANTUM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ APLICÁVEL TAMBÉM À ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É iterativa a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o óbice da Súmula 83/STJ incide tanto na hipótese da alínea "c" quanto na da alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não se sustentando, portanto, a tese de que o enunciado estaria circunscrito ao recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial. 2. O art. 45, § 1º, do Código Penal defere ao juiz a tarefa de arbitrar a prestação pecuniária entre 1 (um) e 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos, à luz de vetores de inegável densidade fática - a situação econômica do condenado, a extensão dos danos decorrentes do ilícito e a suficiência do valor para os fins de prevenção e reprovação do crime. Não há, pois, direito subjetivo do condenado à fixação no mínimo legal, tampouco em patamar que guarde determinada proporção com a sua renda mensal, exigindo-se apenas motivação idônea apoiada em elementos concretos dos autos.
3. Não configura mera requalificação jurídica de premissas incontroversas a pretensão de extrair da renda mensal declarada e do quantum arbitrado um juízo de desproporção, pois tal conclusão não decorre daqueles dados por simples subsunção: reclama novo cotejo entre a capacidade econômica do agravante, a extensão do prejuízo e a suficiência preventivo-repressiva da sanção substitutiva. 4. A prestação pecuniária, embora contenha também finalidade reparatória, constitui pena restritiva de direitos, e não indenização, de modo que a sua fixação não se pauta exclusivamente pelo prejuízo remanescente. A apreensão das mercadorias, portanto, não esvazia a sanção, tendo a Corte de origem tomado o valor dos bens irregularmente introduzidos como medida da extensão do dano. 5. A presunção de hipossuficiência decorrente da assistência pela Defensoria Pública é relativa e não subsiste diante de elemento concreto em sentido diverso - na espécie, a renda mensal expressamente declarada pelo acusado e sopesada pelas instâncias ordinárias, que ainda registraram a possibilidade de parcelamento perante o juízo da execução.
6. Agravo regimental não provido.
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