Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.257.500
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. ART.
226 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 155 DO CPP. PROVA
IRREPETÍVEL E JUDICIAL. DOSIMETRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu em parte de recurso especial e negou-lhe provimento, por
inexistência de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal,
ausência de ilegalidade na dosimetria da pena e incidência do óbice
da Súmula n. 282/STF, ante a falta de prequestionamento.
2. Agravante sustenta revaloração jurídica de fatos, distinguishing
em razão do falecimento da vítima antes da instrução, ausência de
corroboração judicial da autoria, violação ao art. 155 do CPP,
nulidade do reconhecimento fotográfico e inexistência de fonte
independente de prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a nulidade do
reconhecimento por inobservância do art. 226 do CPP pode ser
conhecida em recurso especial sem prévio debate na origem; (ii)
saber se a condenação violou o art. 155 do CPP ao utilizar elementos
do inquérito policial cotejados e corroborados por provas
produzidas em juízo, considerando a oitiva da vítima como prova
irrepetível em razão de seu falecimento; e (iii) saber se a
dosimetria da pena apresenta ilegalidade quando lastreada em
circunstâncias judiciais concretas não inerentes ao tipo penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A falta de prévio debate na origem acerca da alegada nulidade do
reconhecimento por inobservância do art. 226 do CPP impede o
conhecimento da matéria em recurso especial, incidindo, por
analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
5. Não há violação ao art. 155 do CPP quando os elementos
informativos colhidos no inquérito são corroborados por provas
judiciais submetidas ao contraditório, sendo possível a utilização
da oitiva da vítima realizada na fase policial como prova
irrepetível diante de seu falecimento anterior à instrução.
6. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade regrada do
julgador e somente é revista em hipóteses de ilegalidade manifesta;
no caso, a elevação da pena-base apoiou-se em elementos concretos e
não inerentes ao tipo penal, inexistindo ilegalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155; CPP, art. 226; STF,
Súmula 282; STF, Súmula 356; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ,
Súmula 182
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.265.531/PA,
Sexta Turma, j. 24.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.210.071/SP, Quinta
Turma, j. 24.06.2026; STJ, AgRg na PET no HC 1.075.481/SP, Quinta
Turma, j. 15.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.232.900/MG, Sexta Turma,
j. 19.05.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.667.874/MT, Quinta Turma, j.
17.06.2025; STJ, HC 155.226/SP, Sexta Turma, j. 01.08.2012
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