Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.257.387
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS. 147-A, § 1º, II E 147-B DO CP. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA E DOLO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. PEDIDO EXPRESSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme jurisprudência consolidada, é legítima a decisão monocrática proferida por relator, sujeita a reapreciação colegiada mediante agravo regimental, inexistindo violação ao princípio da colegialidade.
2. Cabe ao aplicador da lei, na instância ordinária, analisar a existência de provas suficientes para embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, sendo inviável, em sede de recurso especial, rediscutir a suficiência probatória para a condenação (Súmula 7/STJ)" (ut, AgRg no REsp 1.716.998/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/5/2018). O acórdão estadual anotou que "o acusado praticou os delitos descritos na exordial acusatória em face da vítima, incomodando-a por diversas vezes em sua residência, subindo no muro que faz divisa entre a casa de ambos, abordando-a em via pública, na presença de vizinhos, deixando-a constrangida, aflita, com medo e fazendo-a se sentir acuada, sempre perturbando sua esfera de liberdade." 3. A fixação de indenização por danos morais está em consonância com o Tema 983/STJ, que permite a fixação de valor indenizatório desde que haja pedido expresso da parte ofendida ou do Ministério Público, independentemente de instrução probatória.
4. Agravo regimental não provido.
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