Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.257.198
- Publicado em 08/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. INCINDIBILIDADE DA DECISÃO DE INADMISSÃO. 1. O agravante não impugnou de modo concreto e pormenorizado todos os fundamentos da decisão de inadmissão. 2. A alegação de revaloração jurídica não demonstrou a desnecessidade de revolvimento probatório para superar o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Não foi realizado cotejo analítico nem prova formal da divergência, restringindo-se à remissão genérica ao recurso especial. 4. A autonomia entre as alíneas a e c do art. 105, III, da CF, não afasta o dever de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão, conforme entendimento do STJ. A deficiência de impugnação atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
5. Agravo regimental improvido.
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