Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.256.826
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME DESFAVORÁVEL AO
RÉU. SÚMULA N. 207/STJ. AUSENTE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
não conheceu do recurso em razão do óbice da Súmula n. 207/STJ, por
inexistência de exaurimento das instâncias ordinárias mediante a
oposição de embargos infringentes.
2. Fato relevante. No julgamento da apelação criminal, o Tribunal de
origem deu provimento, por maioria, ao recurso ministerial para
afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado, vencido o relator,
permanecendo a decisão desfavorável ao réu.
3. As alegações. O agravante sustenta que os embargos infringentes
somente seriam cabíveis quando a não unanimidade ocorresse no
julgamento do recurso defensivo, requerendo o processamento do
agravo em recurso especial para, ao final, restabelecer a causa de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, fixar regime
inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos. O Ministério Público Federal opina pelo não
conhecimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se incide o óbice da
Súmula n. 207/STJ quando há acórdão de segunda instância não unânime
desfavorável ao réu, proferido em apelação ministerial, impondo a
necessária oposição de embargos infringentes para o exaurimento da
instância antes da interposição do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Súmula n. 207/STJ estabelece a inadmissibilidade do recurso
especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão
proferido no tribunal de origem, exigindo o prévio esgotamento das
instâncias ordinárias.
6. O art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal admite
embargos infringentes e de nulidade quando a decisão de segunda
instância não é unânime e desfavorece o réu, restringindo-se à
matéria objeto de divergência.
7. No caso, a decisão colegiada não unânime decorreu do provimento
da apelação ministerial para afastar o tráfico privilegiado, sendo
desfavorável ao réu, o que impunha a oposição de embargos
infringentes; a tese de que a não unanimidade deve ocorrer apenas em
recurso defensivo não encontra amparo no texto legal.
8. Ausente a oposição de embargos infringentes, não se verifica o
exaurimento da instância ordinária, razão pela qual subsiste o óbice
sumular e não há como determinar o processamento do agravo em
recurso especial; o agravante não apresentou argumentos aptos a
afastar tal conclusão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por
incidência da Súmula n. 207/STJ.
Tese de julgamento:
1. Incide a Súmula n. 207/STJ quando cabíveis embargos infringentes
contra acórdão não unânime desfavorável ao réu, ainda que proferido
em apelação do Ministério Público. 2. Os embargos infringentes são
requisito de exaurimento da instância ordinária nas hipóteses do
art. 609, parágrafo único, do CPP. 3. A ausência de oposição de
embargos infringentes impede o conhecimento do recurso especial.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 609, parágrafo único; CPP, art. 613; Súmula n. 207/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.292.864/SC,
Sexta Turma, j. 21.11.2023, DJe 24.11.2023; STJ, AgRg no AREsp n.
1.559.802/SP, Quinta Turma, DJe de 26/2/2020; STJ, AgRg no REsp
1.844.900/RS, Sexta Turma, j. 17.12.2019, DJe 04.02.2020; STJ, AgRg
no AREsp 1.265.529/RS, Quinta Turma, DJe 16.05.2019.
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