Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.256.769
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. ÓBICE ORIGINÁRIO DA SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de
impugnar, de forma específica, concreta e suficiente, todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos da Súmula
182/STJ. Precedente.
2. O agravante limitou-se a sustentar genericamente a possibilidade
de revaloração jurídica, sem demonstrar que as teses recursais
poderiam ser examinadas com base nas premissas fáticas delineadas no
acórdão recorrido, independentemente do revolvimento do conjunto
probatório.
3. Agravo regimental improvido.
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