Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.256.423
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7/STJ E
182/STJ. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de
impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ, com incidência, por
analogia, da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. Agravante sustenta ter demonstrado a natureza
estritamente jurídica da controvérsia, a dispensar revolvimento
fático-probatório, além de alegar genericidade da decisão de
inadmissibilidade quanto à aplicação da Súmula 7/STJ. Requer juízo
de retratação ou, subsidiariamente, o provimento do agravo
regimental.
3. As decisões anteriores. Presidência não conheceu do agravo em
recurso especial; Parquet opinou pelo desprovimento do agravo
regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial deve ser conhecido quando a decisão de inadmissibilidade
indica a incidência da Súmula 7/STJ e não há impugnação específica
desse fundamento, à luz do princípio da dialeticidade recursal e dos
arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é indispensável a
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da
Súmula 182/STJ; e (ii) saber se a suspensão condicional do processo
configura direito subjetivo do acusado ou prerrogativa institucional
do titular da ação penal pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental é conhecido por tempestivo e adequado, mas
não comporta provimento, pois a decisão agravada indicou
expressamente a incidência da Súmula 7/STJ e a impugnação não
enfrentou, de modo específico, suficiente e pormenorizado, tal
fundamento.
7. O princípio da dialeticidade exige ataque efetivo aos fundamentos
da decisão recorrida; argumentos genéricos ou meramente voltados ao
mérito não suprem a exigência de impugnação específica, atraindo,
por analogia, a aplicação da Súmula 182/STJ (CPC, art. 932, III;
RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).
8. A alegação de que a controvérsia é estritamente jurídica não
afasta, por si, o óbice da Súmula 7/STJ; cabe ao Agravante
demonstrar, de modo analítico e à luz das premissas fáticas fixadas
no acórdão recorrido, a desnecessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório.
9. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial tem
dispositivo único e não se fragmenta em capítulos autônomos, impondo
à parte a impugnação de todos os fundamentos impeditivos do
conhecimento do apelo especial, conforme entendimento da Corte
Especial.
10. Ainda que superado o óbice processual, no mérito, a suspensão
condicional do processo não se qualifica como direito subjetivo do
acusado, consistindo em solução de consenso cuja análise de
viabilidade incumbe ao Ministério Público; não cabe ao Poder
Judiciário substituir-se ao titular da ação penal pública para impor
o benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V; Súmula 7/STJ; Súmula
182/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.223.484/RS,
Quinta Turma, julgado em 15.06.2026, DJEN 23.06.2026; STJ, EAREsp
746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC
1.033.812/SP, Quinta Turma, julgado em 10.12.2025, DJEN 15.12.2025
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