Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.256.375
- Publicado em 16/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Representação processual. Intimação por publicação no DJEN. Regularização extemporânea. Preclusão temporal. Súmula 115/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 115/STJ, ante ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento nos autos e juntada extemporânea do instrumento de mandato.
2. No processamento na instância especial, a Secretaria Judiciária certificou vício sanável de representação, determinou a intimação para regularização em 5 dias; houve publicação da vista no DJEN em 22/5/2026, com certificação da fluência do prazo de 25/5/2026 a 29/5/2026, sem manifestação; a regularização documental foi protocolada somente em 8/6/2026. 3. A decisão agravada aplicou a Súmula 115/STJ e reconheceu a preclusão temporal; a petição de reconsideração foi recebida como agravo regimental, por fungibilidade, com determinação de complementação das razões em 5 dias, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; foi certificada a ausência de complementação no período assinalado e apresentada complementação extemporânea; parecer ministerial pelo desprovimento. II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a intimação por publicação oficial no DJEN, com certificação da fluência e do decurso do prazo, foi válida e suficiente para ensejar a preclusão temporal do saneamento do vício de representação; (ii) saber se a existência de procuração juntada na origem, não trasladada tempestivamente, afasta a incidência da Súmula 115/STJ na instância especial; e (iii) saber se a regularização extemporânea do vício sanável pode ser aproveitada, à luz da instrumentalidade das formas, bem como se é necessária certificação específica do conteúdo integral da publicação com identificação nominal de destinatários e patronos. III. Razões de decidir 5. A intimação por publicação oficial no DJEN, com certificação do prazo legal e de seu decurso, é suficiente, na instância especial, para aparelhar a consequência processual decorrente da inércia, não sendo possível afastar a preclusão temporal com base em dúvidas genéricas frente aos registros formais constantes dos autos. 6. A prerrogativa de intimação pessoal prevista na Lei Complementar 75/1993 é própria dos membros do Ministério Público e não se estende aos advogados constituídos, cuja intimação se dá por publicação oficial; a existência de termos nominais dirigidos ao órgão ministerial não invalida a intimação da parte pela publicação no DJEN.
7. Incide a Súmula 115/STJ, segundo a qual, na instância especial, é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos; a exigência de regular representação no momento da interposição não se satisfaz com a mera existência de procuração na origem não trasladada tempestivamente.
8. Aberta vista para regularização de vício sanável e decorrido o prazo in albis, opera-se a preclusão temporal, sendo inviável aproveitar a regularização tardia mediante juntada extemporânea de instrumento de mandato. 9. É desnecessária certificação específica adicional do conteúdo integral da publicação quando já há, nos autos, certidões de publicação no DJEN e do decurso do prazo. IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:
1. Na instância especial, a intimação por publicação oficial no DJEN, com certificação da fluência e do decurso do prazo, é válida e suficiente e, em caso de inércia, enseja preclusão temporal. 2. A Súmula 115/STJ incide quando o recurso é subscrito por advogado sem procuração ou sem cadeia completa de substabelecimento nos autos da instância especial, sendo incabível a regularização extemporânea após o prazo assinalado. 3. A existência de procuração na origem não supre a exigência de traslado tempestivo do instrumento de mandato para a instância especial. 4. É desnecessária certificação específica do conteúdo integral da publicação quando já comprovadas, nos autos, a publicação no DJEN e o decurso do prazo. 5. A prerrogativa de intimação pessoal prevista no art. 18, II, h, da LC 75/1993 é restrita aos membros do Ministério Público e não afasta a intimação dos advogados por publicação oficial. Dispositivos relevantes citados: Súmula 115/STJ; LC 75/1993, art. 18, II, h; CPC/2015, art. 1.021, § 1º Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados.
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