Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.256.354
- Publicado em 26/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO INCINDÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ.
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissão incindível, com incidência da Súmula 182/STJ. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ quanto às teses de absolvição por insuficiência de provas e matérias correlatas ao mérito, quanto à dosimetria, inclusive à valoração das consequências do crime (art. 59 do Código Penal), bem como quanto à revisão do valor da prestação pecuniária, com a observação de que eventual adequação poderá ser feita pelo Juízo da execução. 3. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada na integralidade, em todos os seus fundamentos, de forma específica, suficiente e pormenorizada; a ausência de impugnação específica atrai a Súmula 182/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ foi expressamente adotada na origem para todas as teses (absolvição por insuficiência de provas, dosimetria e prestação pecuniária), e o agravante não demonstrou, à luz dos fatos fixados, como suas pretensões prescindiriam do reexame do conjunto fático- probatório. Alegações genéricas de revaloração não suprem o ônus argumentativo.
5. Não houve enfrentamento concreto do fundamento de que a absolvição por insuficiência de provas demanda revolvimento do acervo probatório; tampouco do fundamento específico da valoração negativa das consequências do crime, lastreada em prejuízos e transtornos efetivamente constatados; além disso, a revisão do valor da prestação pecuniária requer nova análise das condições econômico-financeiras e pode ser adequada na execução.
6. Incide ao caso o art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e a Súmula 182/STJ, legitimando a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
7. Agravo regimental improvido.
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