Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.256.191

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Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO. IMPRESTABILIDADE DA PERÍCIA E SUFICIÊNCIA DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A análise da pretensão absolutória, baseada na alegação de que a condenação está lastreada em prova pericial defeituosa, implica necessário reexame de fatos e provas, vedado, em recurso especial, segundo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 2. A cognição pleiteada englobaria o reconhecimento de duas premissas, a nulidade da prova pericial e depois juízo de suficiência da prova remanescente, o que não é viável no âmbito do recurso especial, pelo óbice antes indicado. O acórdão recorrido consignou ter havido quatro laudos do Juízo, que responderam, inclusive, a quesitos apresentados pela defesa, o que afasta a alegação de cerceamento. 3. A tese de atipicidade da conduta por erro de subsunção não foi desenvolvida nas razões do recurso especial, o que caracteriza inovação recursal indevida. 4. O alegado dissídio jurisprudencial também não é admissível, por ausência de similitude fática, pois os acórdãos paradigmas apresentam abordagens diversas relativas à atipicidade da conduta (não demonstração de fraude e dolo). Além disso, é impossível a comparação de suficiência de comprovação de dolo e fraude entre processos distintos. Portanto, aplica-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 5. Agravo regimental não provido.

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